Cancelar protesto

O que é o cancelamento de um protesto?

O cancelamento é o ato pelo qual se “dá baixa” no protesto, ou seja, faz-se com que o protesto deixe de existir.

Quando um título é protestado, lavra-se um registro no tabelionato de protesto. Tal registro é público, o que significa que qualquer interessado pode ter conhecimento de sua existência.

Existe a consulta de protesto que pode ser feita de forma gratuita e que informa se um CPF ou CNPJ está protestado. É assim que a sociedade e o mercado podem saber se uma pessoa, física ou jurídica, foi protestada.

A pessoa protestada, então, passa a ter dificuldade de obter um financiamento, fazer um empréstimo ou um crediário. As informações completas de um protesto são acessíveis mediante a obtenção de uma certidão. Não há um prazo para que o registro de protesto deixe de existir, pois a lei estabelece que o tabelião expedirá certidões que abrangerão o período MÍNIMO de 5 anos.

Para que o protesto deixe de existir, é necessário que seja cancelado. O cancelamento de um protesto, portanto, é o ato que faz com que o protesto deixe de existir. Após o cancelamento, o protesto não mais constará das certidões, a não ser quando a informação sobre o protesto cancelado seja requerida pelo próprio devedor ou por ordem judicial.

Como cancelar um protesto

Para cancelar um protesto, o interessado deve comparecer ao cartório e requerer o cancelamento, apresentando os documentos necessários (veja o próximo item, logo abaixo) e efetuando o pagamento das taxas e emolumentos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Se o protesto for de Certidão da Dívida Ativa (CDA), o cancelamento é muito mais simples, pois não é preciso apresentar qualquer dos documentos listados abaixo. Basta que o contribuinte, depois de ter resolvido a dívida perante o órgão fazendário, compareça ao cartório, requeira o cancelamento e efetue o pagamento das despesas devidas.

Documentos que podem ser utilizados para cancelar um protesto

A lei estabelece três meios de efetuar o cancelamento de um protesto, cada um exigindo documentos específicos.

  • Título protestado: o meio mais simples de requerer o cancelamento de um protesto é apresentando o título que foi protestado. Deve ser apresentado o título original (cópia não é aceita).


  • Declaração de anuência: na impossibilidade de apresentar o título protestado, o cancelamento pode ser requerido com a apresentação de uma declaração de anuência (também conhecida como “carta de anuência”). Ela deve ser redigida de forma que expresse claramente qual é o título protestado e que o credor concorda com o cancelamento de seu protesto. Essa declaração deve ser assinada pelo credor que consta do registro do protesto (seja o credor originário ou por endosso translativo), sendo que a lei exige que o signatário seja identificado e sua firma seja reconhecida. Se o credor for uma pessoa jurídica, deverá ser apresentado um documento que comprove que o signatário tem poderes para representá-la.

Se quiser utilizar um formulário para imprimir uma declaração de anuência, veja, neste site, a página de formulários e procure por "Cancelamento de protesto". Clique aqui.

> Declaração de anuência eletrônica

Se o credor do título protestado possuir certificado digital, ele poderá utilizar o Sistema de Cancelamento Eletrônico (Estadual) ou Sistema de cancelamento CENPROT (Nacional), que permite a geração de uma declaração de anuência pelo computador, sem precisar produzir documento de papel e sem reconhecer firma. É muito mais simples e rápido. Se acessar os sistemas e tiver dúvidas quanto ao seu uso, telefone para nós e iremos auxiliá-lo.

Lembrando que, para acessar o sistema, será preciso usar um certificado digital padrão ICP-Brasil.

Caso não queira usar as plataformas indicadas anteriormente, é possível encaminhar a documentação assinada com certificado digital diretamente para o cartório.

Saiba como assinar digitalmente a sua carta de anuência clicando aqui.


  • Ordem judicial: a lei também prevê que o cancelamento seja feito por ordem judicial. Nesse caso, a determinação judicial deve permitir a clara identificação do protesto a ser cancelado. A lei expressamente prevê que, para efetuar o cancelamento, devem ser pagos os emolumentos devidos.

Cancelamento de protesto e órgãos de proteção ao crédito

É muito importante ressaltar que o tabelionato de protesto não tem qualquer dever de efetuar baixa em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito. Após cancelado um protesto, este deixa imediatamente de constar das certidões emitidas pelo cartório. Conforme expressa previsão legal, os cancelamentos efetuados são informados, por meio de certidão, aos órgãos de proteção ao crédito, pois tais órgãos solicitam as certidões de cancelamento. É de inteira responsabilidade desses órgãos a atualização de seus bancos de dados, cabendo ao cartório apenas fornecer-lhes as certidões, quando por eles solicitadas.

Clique aqui para ter acesso à consulta de protesto, que é gratuita, atualizada e não é necessário fazer cadastro para consultar.